Trata-se de REsp oriundo de ação de cobrança proposta pela recorrida (cônjuge supérstite) contra o banco recorrente com o objetivo de cobrar importância financeira decorrente de uma operação de investimento com prazo fixo efetivada por seu marido em dezembro de 1986, sendo que o titular do investimento não fez o respectivo resgate no prazo ajustado (fevereiro de 1987), vindo ele a falecer em outubro daquele mesmo ano. Afirma a demandante que somente tomou conhecimento dessa operação em 1999, ocasião em que, por meio de alvará judicial, pleiteou o resgate da quantia aplicada de CZ$ 1.000.000,00, que, à época do ajuizamento da ação (outubro de 2001), corrigida monetariamente, corresponderia a R$ 256.302,10, mais os respectivos juros de aplicação (juros médios de 3% sobre 177 meses) de R$ 1.368.653,16, perfazendo um total de R$ 1.624.955,26. Entretanto, o demandado, em resposta, informou que o valor referente a tal aplicação seria de apenas R$ 2.574,44 em razão das várias transformações da moeda e, em contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, por entender que somente o espólio e, caso ultimado o inventário, os herdeiros poderiam pleitear em juízo tais valores. No mérito, aduziu que o investidor simplesmente deixou de resgatar o dinheiro aplicado na data e lugar aprazado, sendo certo que, na qualidade de distribuidora de títulos e valores mobiliários, não poderia reinvestir ou especular com recursos de terceiros sem a respectiva autorização. Rechaçou, por fim, a pretensão de receber juros contados desde 1987 sob o patamar de 3% ao mês ao argumento de que eles, na condição de acessórios, prescrevem em cinco anos. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda e condenou o recorrente ao pagamento da quantia pleiteada a título de devolução da aplicação financeira feita pelo falecido, esposo da recorrida. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação interposta para reduzir o percentual dos juros de capitalização à ordem de 12% ao ano. Nesta instância especial, preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade da recorrida, que objetiva, na verdade, o recebimento dos valores decorrentes do mencionado investimento não em nome próprio, mas em representação do espólio, tanto que o faz sob a supervisão do juízo em que posteriormente se processou o inventário. Assim, ainda que as instâncias ordinárias tenham, impropriamente, tomado o conceito de representante processual pela definição de parte, concluiu-se, dos elementos constantes dos autos, que a esposa do de cujus veio a juízo como representante do espólio, não como parte. Quanto ao mérito, consignou-se que, não havendo contratação específica quanto ao local do cumprimento da obrigação, tal como no caso, ela será considerada quesível. Desse modo, o acórdão recorrido não guarda a melhor exegese para a hipótese ao reputar portável a dívida justamente em virtude da ausência de pactuação. Note-se que a própria natureza da obrigação sub judice não autoriza o reconhecimento de que o local de seu cumprimento seria o domicílio do credor. Está-se, no caso, diante, inequivocamente, da mora accipiendi (mora do credor). Dessarte, os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação, momento em que o devedor passou a encontrar-se em mora, enquanto os remuneratórios devem observar o comando constante no art. 1.063 do CC/1916, que prevê o percentual de 6% ao ano, e não no art. 192, § 3º, da CF/1988 em sua redação original, que preceitua o percentual de 12% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002, sendo, a partir de então, por ele regulada no art. 406 c/c o 591 desse diploma legal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.101.524-AM, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.